fbpx

Nossos estudos

RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR

 

TRIPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MÉDICA

 CIVIL – ÉTICA – PENAL

DISCIPLINA JURÍDICA EMPRESARIAL HOSPITALAR

 

MÓDULO 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR

  • Responsabilidade Civil Médica

 

    1. Conceito

 

    1. Funções
      1. Reparatória
      2. Preventiva
      3. Punitiva

 

    1. Espécies de Responsabilidade Médica 
      1. Civil
      2. Penal
      3. Profissional

 

    1. Formas de obrigação médica
      1. Classificação

1.4.1.1 Meio

1.4.1.2 Resultado 

      1.  A Cirurgia Plástica

1.4.2.1 Estética

        1. Reparadora

1.4.3 O Posicionamento consolidado do STJ

1.4.4 O Anestesiologista 

 

    1. Relação médico/hospital – paciente

1.5.1 Relações paritárias no CC

1.5.2 Relações consumeristas no CDC

      1. Posição da doutrina majoritária
      2. Posição consolidada no STJ

 

    1. O mito da RC objetiva do hospital sem prova do erro médico!

 

  • Conduta Médica

 

    1. Classificação da Responsabilidade Civil Médica

2.1.1 Subjetiva

2.1.1.1 Negligência 

2.1.1.2 Imprudência 

2.1.1.3Imperícia

2.1.2 Objetiva

2.1.2.1 Hipóteses legais

2.1.2.1 Atividade de Risco

 

    1. O Código de Defesa do Consumidor

2.2.1 Fornecedor de Produtos e Serviços (caput, art. 14)

2.2.2 Profissional Liberal (§4º, art. 14)

2.2.3 Inversão do ônus da prova (inciso VIII, art. 6º)

 

    1. O Código de Ética Médica (Res. 2217/18 do CFM) 

2.3.1 Direitos do Médico (11 direitos)

      1. Deveres do Médico (117 deveres)

 

  • Nexo Causal

 

    1. Teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 CC)

 

    1. Exclusão da Responsabilidade Civil Médica

3.2.1 Formas tradicionais

3.2.1.1 Estado de necessidade

3.2.1.2 Legítima defesa

3.2.1.3 Exercício regular de um direito

3.2.2 Força maior ou caso fortuito (fortuito externo/interno)

3.2.3 Fato de terceiro

      1. Culpa exclusiva da vítima

 

  • Dano

 

    1. Material

4.1.1 Danos emergentes

4.1.2 Lucros cessantes

 

    1. Moral

 

    1. Estético

 

    1. Súmulas 37 e 387 do STJ

 

    1. Outros danos médicos (reflexo/injusto/existencial/social)

 

    1. Perda de uma chance médica

 

    1. Da indenização médica

4.7.1 Extensão e desproporção do dano

4.7.2 Dano no homicídio e na lesão corporal

4.7.2.1 Despesas com tratamento, funeral e luto

4.7.2.2 Pensão alimentícia

 

    1. Concorrência de culpa

 

    1. Um dispositivo especial para os médicos (951 do CC)

 

  • Prescrição 

 

    1. Código Civil (3 anos)

 

    1. Código de Defesa do Consumidor (5 anos)

 

    1. Prescrição da indenização médica

 

  • Erro Médico

 

    1. Erro Médico e Erro do Médico

 

    1. Espécies

6.2.1 De diagnóstico

6.2.2 De tratamento

 

    1. Iatrogenia

 

    1. Prova do Erro Médico

6.4.1 Ônus da prova

      1. Força do laudo pericial
      2. Possibilidade de afastamento da conclusão pericial

 

    1. Dever de Informação ao paciente (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido)

 

  • Sigilo Médico


  • Abandono do paciente


  • RC do médico residente e do médico preceptor 


  • Recusa do paciente a transfusão de sangue


  • Tratamento Paliativo


  • Ortotanásia, Eutanásia, Distanásia e Mistanásia


  • Diretivas Antecipadas de Vontade


  • Responsabilidade dos Hospitais

 

    1. Classificação dos serviços hospitalares

14.1.1 Extramédicos

14.1.2 Paramédicos

14.1.3 Propriamente médicos

 

    1. Infecção hospitalar

 

    1. Solidariedade ou não dos hospitais pelo erro médico

14.3.1 Médico efetivamente vinculado ao hospital

14.3.2 Médico meramente cadastrado no hospital

 

  • Responsabilidade pelos exames laboratoriais

 

    1. Dos exames de Covid-19

 

    1. Dos exames de HIV e outras doenças

 

  • Responsabilidade das Operadoras de Saúde

 

    1. Quando há solidariedade com médicos e hospitais?

 

    1. Extensão das coberturas

16.2.1 Cobertura de danos resultantes do tratamento de doença prevista em contrato (Resp. 1815796)

16.2.2 Da posição consolidada do STJ quanto ao custeio dos procedimentos de fertilização e inseminação

 

    1. Tratamentos não indicados pela ANS e a questão do medicamento off label

 

    1. Limitação temporal da internação

 

    1. Doença preexistente

 

  •  Seguro de Responsabilidade Civil Médica

 

    1. O objeto da cobertura do seguro RC

 

    1. Os danos cobertos

 

    1. Fato gerador do evento

 

    1. Valores indenizatórios

 

MÓDULO 2 – RESPONSABILIDADE ÉTICA NOS CONSELHOS 

 

MÓDULO 3 – RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO

Essa questão foi novamente definida este mês de julho, com a publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.790.014/SP da 3ª Turma do STJ, confirmando precedente anterior tirado no EResp 605.435/RJ da 2ª Seção do mesmo STJ.

 

Lembro que o STJ – Superior Tribunal de Justiça é a última instância da Justiça brasileira para as causas envolvendo responsabilidade civil quando não há entes públicos colocados no polo passivo do processo.

 

De tal forma, o que se tem aqui com esta decisão é a formação de uma orientação uniforme e segura para um tema de tamanha relevância para toda a comunidade médica, para as empresas de saúde, para os pacientes e todos os profissionais que lidam diariamente com o Direito Médico e da Saúde.

 

Vamos, então, ao caso para saber qual foi a solução a ele dada pela Justiça em cada uma das três instâncias pelas quais passou, examinando o conteúdo de cada decisão para que se possa apreender bem qual foi o espectro do julgamento e o que ficou definido judicialmente.

 

Antes do caso em si, porém, sabemos que há duas hipóteses de contratação do serviço médico de cirurgia e anestesia:

Contratos independentes entre o paciente e cada um dos profissionais (o cirurgião e o anestesista) – com responsabilidades analisadas individualmente, ante a conduta de cada médico; e

Contrato único entre o paciente e o cirurgião-chefe (e o anestesista é integrado à equipe de cirurgia pelo cirurgião) – e aqui é que pende a dúvida sobre se há solidariedade ou não entre ambos os médicos no caso de erro do anestesista.

 

A questão, então, está colocada: responsabilidade solidária ou individual? Em outras palavras, o cirurgião é solidário na responsabilidade civil perante o paciente por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, ou as responsabilidades são individualizadas entre os profissionais médicos?

 

Esta a questão definida este mês de julho de 2021 no STJ, de forma consolidada.

 

Vamos ao caso concreto que levou ao julgamento da questão: Relatam os autos que a coautora da demanda submeteu-se a cirurgia de redução de mamas chefiada pelo cirurgião recorrente, tendo a cirurgia estética transcorrido normalmente, sem intercorrências na sala de cirurgia. Na sala de recuperação anestésica, contudo, a paciente apresentou quadro de instabilidade respiratória, tendo ocorrido então, conforme apurado pela perícia, uma negligência de atendimento por parte do anestesista, o qual “somente compareceu ao local 2:45hs após o desencadeamento do quadro e retardou a intubação orotraqueal por uma hora e 15 minutos, tempo determinante para a ocorrência das lesões neurológicas” (fl. 907).

 

Pergunta-se: o cirurgião responde civilmente por esta desídia do anestesista, isto é, há solidariedade entre ambos ou não?

 

Resolução do caso no Poder Judiciário:

 

Sentença de 1º grau – não há solidariedade: Não resta dúvidas de que a existência de conduta culposa foi atribuída exclusivamente ao anestesista, tendo todos os peritos subscritores afastado qualquer responsabilidade por parte do cirurgião, ora requerido. Certo é que, com base no teor dos laudos periciais, verifica-se que as graves complicações que acometeram a segunda autora, ocorreram logo após o término da cirurgia a que foi a mesma submetida, quando estava sob os cuidados do médico anestesista, que era o responsável por seu restabelecimento, naquela etapa do procedimento cirúrgico, e que não se encontrava na sala de recuperação. Pois bem, pela prova pericial, não se verificou a existência de nenhum erro médico grosseiro cometido pelo cirurgião plástico.

 

Com o não reconhecimento da solidariedade, houve interposição do recurso de apelação por parte da paciente, que ajuizou a ação de indenização contra o cirurgião apenas.

 

No Tribunal de Justiça de 2º grau – há solidariedade: O anestesista integrou a equipe de cirurgia chefiada pelo réu, portanto, sem qualquer interferência da parte da autora. Esta contratou apenas o réu e este é responsável por todos os integrantes de sua equipe, sejam eles plantonistas ou não. Nesse trilhar e, no meu sentir, não se pode afastar a responsabilidade do cirurgião plástico responsável pelo procedimento operatório. A responsabilidade médica, na espécie, não se mostra cindível, não sendo possível separar a responsabilidade dos profissionais envolvidos.

 

Com o reconhecimento da solidariedade, agora foi a vez do médico cirurgião interpor Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, onde a questão foi definida na sua 3ª Turma Julgadora.

 

A seguir, no Superior Tribunal de Justiça, a evolução da questão com os enfoques de cada um dos 5 votos dos Senhores Ministros.

 

Pela solidariedade:

 

Ementa do voto vencido, Relator Min. Sanseverino: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO NA FASE DE RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA. ESCOLHA DO ANESTESISTA PELO CIRURIGIÃO. “CULPA IN ELIGENDO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Controvérsia acerca da responsabilidade civil do cirurgião por erro médico do anestesista durante a fase de recuperação anestésica. Existência de autonomia da especialidade do anestesista, não havendo subordinação técnica deste aos demais membros da equipe médica. Precedente específico da Segunda Seção. Caso concreto em que o anestesista foi escolhido pelo cirurgião, devendo ser mantida a responsabilidade solidária deste, por culpa ‘in eligendo’, conforme constou no acórdão recorrido.

 

Min. Cuêva acompanhou o Min. Sanseverino pela solidariedade

 

Pela não solidariedade:

 

Min. Bellizze – abriu divergência pela não solidariedade e deu o voto vencedor: Nessa linha de entendimento, considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso.

 

Seguido pelo voto-vista Min. Moura Ribeiro: Então, não se há falar em atuação do anestesista sob predominante subordinação do cirurgião. Também aqui não vejo como responsabilizar o cirurgião.

Até aqui, a questão estava empatada em 2 votos pela solidariedade e 2 votos pela não solidariedade entre os profissionais médicos na questão da responsabilidade civil perante o paciente por dano decorrente de erro do anestesista.

 

Então, a contagem foi desempatada pelo voto-vogal da Min. Nancy Andrigui, in verbis: Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte, a responsabilidade do cirurgião-chefe deve ser afastada caso o dano tenha resultado de conduta culposa perpetrada exclusivamente pelo médico anestesista. Conforme registrado na sentença, a prova dos autos demonstrou que os graves problemas suportados pela paciente resultaram, exclusivamente, de erro médico praticado pelo anestesista. Observa-se, assim, que a orientação consagrada no acórdão vai de encontro ao entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte. Por essa razão, em homenagem à segurança jurídica, deve-se afastar a responsabilidade do recorrente.

 

Enfim, o quadro que se construiu é o seguinte no STJ:

3 – Ministros Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrigui (não solidariedade)

X

2 – Ministros Sanseverino e Cuêva (solidariedade)

 

EMENTA VENCEDORA no caso: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO COMETIDO EXCLUSIVAMENTE PELO ANESTESISTA, QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 605.435/RJ. O acórdão recorrido está em manifesta dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do EREsp 605.435/RJ, entendeu que o médico cirurgião, ainda que se trate de chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorrido na hipótese. Recurso especial provido.

 

Resultado final do Resp 1.790.014/SP: 3×2 pela não solidariedade, ou seja, pela individualidade de responsabilidades entre o cirurgião e o anestesista.

 

No mesmo sentido do precedente ERESP 605.435/RJ (5X4): ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º). RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS.

 

Resumindo e concluindo: NÃO há responsabilidade solidária entre o médico cirurgião-chefe e o anestesista, cada qual respondendo na medida de sua culpa por eventual dano que causou ao paciente.

 

Bem, este foi o roteiro da videoaula postada no meu canal Responsabilidade Civil e Penal Médica do YouTube.

Caso você ainda não tenha assistido e deseje fixar ainda mais esses conceitos e informações, acesse o canal. Se você ainda não for inscrito, aproveite e se inscreva.

 

Grato por sua leitura….

Abraço forte!
Prof. Wendell